Agradeço grandemente as palavras postadas pelo Senhor Ezequiel Edson de Faria em seu artigo “Ação de Revisão de Enquadramento”, que aborda a ação judicial que fora sentenciada e transitada em julgado.
Vamos deixar bem esclarecido, que em primeiro, fomos agraciados e contemplados na acomodação dos cargos de Classe Distinta de forma retroativa à 2004, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 30 de setembro de 2009, após fizemos o curso de Classe Distinta na 1ª Turma de 2010, regido por nosso Centro de Formação em Segurança Urbana, juntamente com os Guardas Civis Metropolitanos de 1ªº Classe promovidos a Classe Distinta, que tiveram a capacidade incontestável de serem aprovados no concurso de acesso. Inclusive homenageio nosso ilustríssimo CD Wagner Pereira, o qual tenho grande apreço e orgulho de tê-lo conhecido.
Agora sim, após mais de dois anos de empenho e dedicação do nosso postulado Dr. Raphael Maia e por entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e Supremo Tribunal Federal tivemos a garantia dos direitos previstos por LEI.
Assim reconhecido, pelo principio da legalidade, que falhou a Administração Pública no que diz respeito aos triênios para contagem de tempo de exercício para enquadramento nos cargos de Inspetor e Inspetor Regional.
Devo frisar que ainda continua falhando, de acordo com entendimento do Procurador do Município!
Devo dizer ainda que a publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de 21 de janeiro de 2011, está equivocada, de forma que mesmo com a decisão do STF e TJ, não estão cumprindo com a obrigação de fazer, pois estão condicionando ao curso por aprovação, só que na verdade as acomodações nos cargos e provimentos são a partir de fevereiro de 2007, portanto não haverá reprovações. O curso é de capacitação de funções.
Porém, pergunto para reflexão quanto à interposição dos gestores: Qual curso de Inspetores Regionais?
Que ao invés deste termo, enquadramento, deveriam se respeitar, as promoções de acesso ou até mesmo que fossem respeitadas as aberturas de concursos de acesso como consta na Lei nº 8989/79, pelo menos o mínimo de vagas, que de certa forma acabariam dando à Administração a garantia de ter cumprido com seu propósito.
Desta feita os maquiadores, autores, inventores, mentores deste Plano de Carreira e Cargos e Salários, teriam talvez conseguido que outros não conquistassem a possibilidade de progresso na evolução funcional.
É com muita amargura que vejo vários dos GCM’s que têm ambição e objetivos na tão querida Guarda Civil Metropolitana, em almejarem a contribuir para o enobrecimento desta tão valiosa Instituição, serem cerceado por interesse de alguns coadjuvantes das Gestões Políticas.
Que não podemos deixar de registrar, mudar-se-ão enquanto nós perduraremos, pois até que se prove ao contrário, fomos concursados e efetivados e acreditamos que a Coisa Publica é séria.
Venho neste parágrafo, repetir a sua descrição, caro Senhor Ezequiel, no tocante ao TEMPO CERTO:
“A GCM TEM AO LONGO DE SUA HISTORIA, TRATADO COM DESCASO A NOSSA CARREIRA, E PROMOVIDO AS MAIS OFENCIVAS LEIS, AS QUAIS NÃO GARANTEM UM SISTEMA JUSTO E LEGAL DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL”.
Pois bem, vamos deixar por um momento, a ação judicial que nos contemplou dos nossos direitos, aliás, é o que reza, em se tratando de evolução funcional e valorização profissional.
Já tivemos o desprazer de ouvir de nossos pares, antes os Classes Distintas e também no atual momento os Inspetores, que acham “IMORAL”.
Partindo do seguinte princípio que a acomodação é de assumir cargo e não destituir de quem é efetivo, não estamos “puxando o tapete de ninguém”.
Observemos a Lei nº 13.768/04, “restritiva e retirante de direitos”.
Quando da sua publicação e vigência, extingue-se os cargos de Classe Especial.
Existiram CLASSES ESPECIAIS que por AÇAO JUDICIAL foram promovidos a INSPETOR
Os CLASSES DISTINTAS mais antigos foram beneficiados, fizeram um curso de capacitação e promovidos a INSPETORES.
Observemos que ficou vazio dos cargos de Classes Distintas para os Primeiras Classes, por manipulação de interesses dos mentores do Plano de Carreira, face a contagem de tempo de exercício que bloqueou os acessos.
Neste mesmo momento, houve concurso de ingresso para INSPETORES, que de forma alguma os desmereceremos, pois foram oportunos em conformidade, com a necessidade da Administração Pública.
Houve repúdio por parte dos inspetores então promovidos por acesso, por serem mais antigos, pois, acabariam por “achatar a carreira” e os que ingressavam supostamente assumiriam as IRs.
Esta circunstancia gerou ação por parte dos inspetores.
Hora se naquele momento, não era e porque agora o é “ IMORAL”?
Outra medida questionável, é que ao não cumprimento total da obrigação de fazer, incorrem descumprindo o Regulamento de Uniformes, pois enquadrados no cargo com Uniforme de outro.
Temos por finalidade, discutir com propriedade e demonstração de interesse que a Máquina Administrativa ande em conformidade com a segurança dos princípios da legalidade.
Vamos deixar bem esclarecido, que em primeiro, fomos agraciados e contemplados na acomodação dos cargos de Classe Distinta de forma retroativa à 2004, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 30 de setembro de 2009, após fizemos o curso de Classe Distinta na 1ª Turma de 2010, regido por nosso Centro de Formação em Segurança Urbana, juntamente com os Guardas Civis Metropolitanos de 1ªº Classe promovidos a Classe Distinta, que tiveram a capacidade incontestável de serem aprovados no concurso de acesso. Inclusive homenageio nosso ilustríssimo CD Wagner Pereira, o qual tenho grande apreço e orgulho de tê-lo conhecido.
Agora sim, após mais de dois anos de empenho e dedicação do nosso postulado Dr. Raphael Maia e por entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e Supremo Tribunal Federal tivemos a garantia dos direitos previstos por LEI.
Assim reconhecido, pelo principio da legalidade, que falhou a Administração Pública no que diz respeito aos triênios para contagem de tempo de exercício para enquadramento nos cargos de Inspetor e Inspetor Regional.
Devo frisar que ainda continua falhando, de acordo com entendimento do Procurador do Município!
Devo dizer ainda que a publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de 21 de janeiro de 2011, está equivocada, de forma que mesmo com a decisão do STF e TJ, não estão cumprindo com a obrigação de fazer, pois estão condicionando ao curso por aprovação, só que na verdade as acomodações nos cargos e provimentos são a partir de fevereiro de 2007, portanto não haverá reprovações. O curso é de capacitação de funções.
Porém, pergunto para reflexão quanto à interposição dos gestores: Qual curso de Inspetores Regionais?
Que ao invés deste termo, enquadramento, deveriam se respeitar, as promoções de acesso ou até mesmo que fossem respeitadas as aberturas de concursos de acesso como consta na Lei nº 8989/79, pelo menos o mínimo de vagas, que de certa forma acabariam dando à Administração a garantia de ter cumprido com seu propósito.
Desta feita os maquiadores, autores, inventores, mentores deste Plano de Carreira e Cargos e Salários, teriam talvez conseguido que outros não conquistassem a possibilidade de progresso na evolução funcional.
É com muita amargura que vejo vários dos GCM’s que têm ambição e objetivos na tão querida Guarda Civil Metropolitana, em almejarem a contribuir para o enobrecimento desta tão valiosa Instituição, serem cerceado por interesse de alguns coadjuvantes das Gestões Políticas.
Que não podemos deixar de registrar, mudar-se-ão enquanto nós perduraremos, pois até que se prove ao contrário, fomos concursados e efetivados e acreditamos que a Coisa Publica é séria.
Venho neste parágrafo, repetir a sua descrição, caro Senhor Ezequiel, no tocante ao TEMPO CERTO:
“A GCM TEM AO LONGO DE SUA HISTORIA, TRATADO COM DESCASO A NOSSA CARREIRA, E PROMOVIDO AS MAIS OFENCIVAS LEIS, AS QUAIS NÃO GARANTEM UM SISTEMA JUSTO E LEGAL DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL”.
Pois bem, vamos deixar por um momento, a ação judicial que nos contemplou dos nossos direitos, aliás, é o que reza, em se tratando de evolução funcional e valorização profissional.
Já tivemos o desprazer de ouvir de nossos pares, antes os Classes Distintas e também no atual momento os Inspetores, que acham “IMORAL”.
Partindo do seguinte princípio que a acomodação é de assumir cargo e não destituir de quem é efetivo, não estamos “puxando o tapete de ninguém”.
Observemos a Lei nº 13.768/04, “restritiva e retirante de direitos”.
Quando da sua publicação e vigência, extingue-se os cargos de Classe Especial.
Existiram CLASSES ESPECIAIS que por AÇAO JUDICIAL foram promovidos a INSPETOR
Os CLASSES DISTINTAS mais antigos foram beneficiados, fizeram um curso de capacitação e promovidos a INSPETORES.
Observemos que ficou vazio dos cargos de Classes Distintas para os Primeiras Classes, por manipulação de interesses dos mentores do Plano de Carreira, face a contagem de tempo de exercício que bloqueou os acessos.
Neste mesmo momento, houve concurso de ingresso para INSPETORES, que de forma alguma os desmereceremos, pois foram oportunos em conformidade, com a necessidade da Administração Pública.
Houve repúdio por parte dos inspetores então promovidos por acesso, por serem mais antigos, pois, acabariam por “achatar a carreira” e os que ingressavam supostamente assumiriam as IRs.
Esta circunstancia gerou ação por parte dos inspetores.
Hora se naquele momento, não era e porque agora o é “ IMORAL”?
Outra medida questionável, é que ao não cumprimento total da obrigação de fazer, incorrem descumprindo o Regulamento de Uniformes, pois enquadrados no cargo com Uniforme de outro.
Temos por finalidade, discutir com propriedade e demonstração de interesse que a Máquina Administrativa ande em conformidade com a segurança dos princípios da legalidade.
A final quem é o que para falar de “IMORAL”?